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    "objeto": "Credenciamento de pessoas jurídicas, para prestação de serviços médicos na especialidade de clinico geral, para realização de consultas e procedimentos na atenção primária à saúde, em atendimetno a Secretaria Municipal de Saúde, conforme Anexo I, parte integrante do processo administrativo.",
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    "situacao": "Divulgada no PNCP",
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    "amparo_legal": "Lei 14.133/2021, Art. 79, I",
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    "informacao_complementar": "2. JUSTIFICATIVA 2.1. A necessidade de contratação de serviços Médico Clinico Geral, se faz necessário para o desenvolvimento de todas as ações as quais devem ser atendidas pelos referidos serviços e dar continuidade ao trabalho realizado na unidade de atendimento à saúde no Município de Corumbataí do sul, Estado do Paraná, uma vez que na rede falta profissionais concursados dentro do quatro efetivo. Assim sendo, supõe-se necessária a contratação dos serviços médicos, pleiteada nesta oportunidade que tem por objetivo suprir a demanda assistencial das unidades de saúde e não ocasionar interrupção na oferta assistencial das unidades. a contratação por chamamento público trás economicidade a este órgão e melhor desempenho das atividades. nesta linha, cabe transcrever o que dispões os art. 196, 197, e 199 da carta magna. a atenção à saúde deve centrar as diretrizes na qualidade dos serviços prestados aos usuários, com atenção à saúde deve centrar as diretrizes na qualidade dos serviços prestados aos usuários, com atenção acolhedora, resolutiva e humanizada, com seus recursos humanos e técnicos e oferecendo, segundo o grau de complexidade de assistência requerida e sua capacidade operacional, os serviços de saúde adequados. art. 196. a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ART. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa jurídica de direito privado. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.  Ainda no rol das legislações pertinentes temos a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. 2.2.  A presente solicitação trata-se de necessidade da Secretaria Municipal de Saúde para atendimento dos munícipes de Corumbataí do Sul – Pr. 2.3.  O Chamamento Público se faz necessário para suprir as demandas existentes no Município, devido à grande necessidade da população carente, onde o não credenciamento de estabelecimento dos profissionais trará grandes prejuízos à Saúde Pública. 2.4.  O acesso ao credenciamento é livre a todas as pessoas jurídicas, prestadoras dos serviços constantes do objeto do edital, e ocorrerá a qualquer momento, a partir da data da publicação do presente, desde que atendidos os requisitos definidos no edital e anexos. 2.5.  Objeto do contrato é para prestar ações e serviços profissionais em sua área de atuação e contratação, assim como participar da integração dos serviços de saúde com comunidade exercendo as atividades de complementar os serviços de saúde no Município de Corumbataí do Sul – Pr. 2.6. A contratação de estabelecimentos se justifica nos casos em que o interesse público possa ser melhor atendido através da contratação, para oferecer melhor atendimento à população carente usuária do SUS. Lei n º 8080/90: “Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada”. Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.\r\n“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua",
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