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  "compra": {
    "id": 213847,
    "pncp": "76970359000153-1-000103/2025",
    "objeto": "CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO SHOW ARTÍSTICO COM A BANDA “FONTE LUMINOSA”, PARA EVENTO A SER REALIZADO NO DIA 06/12/2025, NO 9º TORNEIO DE PESCA ESPORTIVA DE ITAGUAJÉ, CONFORME PLANO DE TRABALHO, PARTE INTEGRANTE E INDISSOCIÁVEL DO CONVÊNIO Nº 706/2025, NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARANÁ MAIS EVENTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO PARANÁ.",
    "uf": "PR",
    "modalidade": "Inexigibilidade",
    "situacao": "Divulgada no PNCP",
    "orgao": "MUNICIPIO DE ITAGUAJE",
    "unidade": "Unidade administrativa",
    "valor_estimado": 15000,
    "publicado_em": "2025-12-03T15:36:54.000Z",
    "abertura_proposta": null,
    "encerramento_proposta": null,
    "amparo_legal_codigo": 7,
    "amparo_legal": "Lei 14.133/2021, Art. 74, II",
    "modalidade_id": 9,
    "situacao_id": 1,
    "municipio": "Itaguajé",
    "municipio_ibge": "4110904",
    "orgao_cnpj": "76970359000153",
    "ano_compra": 2025,
    "sequencial_compra": 103,
    "atualizado_em": "2025-12-03T15:36:54.000Z",
    "informacao_complementar": "Para a elaboração deste Termo de Referência, visando ao levantamento de mercado com o escopo de definir o tipo de solução a contratar, observa-se que trata-se de contratação de profissional do setor artístico, diretamente com empresário exclusivo, sendo a Banda Fonte Luminosa, consagrada pela opinião pública, predominam apenas uma solução, qual seja, a inexigibilidade de licitação. Não nos afastando da ideia central de que a inexigibilidade de licitação se encontra amparada na inviabilidade prática de competição, por absoluta ausência de alternativas de contratação.\r\nPortanto, é dever do agente que faz inclinar seu juízo de conveniência e oportunidade na direção da contratação de artistas pela inexigibilidade de licitação (logo, afastando o Dever Geral de Licitar) que demonstre ser esta solução técnica a única adequada para atender a necessidade da Administração.\r\n         Neste caso a inviabilidade de competição está constatada através da empresa RICARDO VINÍCIUS DA SILVA - PRODUÇÕES - CNPJ Nº. 12.650.672/0001-21, conforme Contrato Social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica é Legitima proprietária e o empresário exclusivo da Banda Fonte Luminosa.\r\nEssa Banda possui uma vasta experiência em apresentações e eventos, garantindo uma performance personalizada e cativante, capaz de envolver e entreter o público presente.\r\nConsiderando a natureza única e diferenciada da proposta artística do tipo de show selecionado, não identificamos no mercado concorrentes que ofereçam uma alternativa equivalente em termos de qualidade, estilo e adequação ao perfil de nosso público-alvo, disponível para data desse evento.\r\nCom base nos argumentos apresentados, acreditamos que a contratação do show artístico por meio de inexigibilidade de licitação é a opção mais adequada e vantajosa para garantir o sucesso e a excelência no evento do 9º Torneio de Pesca Esportiva do Tucunaré no Município de Itaguajé-Pr.\r\nPartindo-se dessa premissa, o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova lei de licitações e contratos administrativos), permite como regra de exceção a contratação direta através de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos em suas disposições. \r\nA inexigibilidade deve ser concebida através de um sentido, o da inviabilidade do procedimento de competição, sob pena de se quebrar o parâmetro interpretativo, a correta compreensão da lei, já que um dos concorrentes irá reunir qualidades que o tornam único, conforme disposição expressa no rol exemplificativo do artigo 74 , caput, da Lei nº 14.133/2021, verbis: \r\n\r\nArt. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: \r\n(...)\r\nII- contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;\r\nDessa forma, o permissivo legal que fundamenta a possibilidade de contratação direta de artistas por meio de inexigibilidade de licitação está disposto no artigo supramencionado, mais especificamente, no inciso II.\r\nEm vista disso, são requisitos para a contratação pretendida, nos termos do que citado acima: \r\n1) que o profissional seja de qualquer setor artístico; \r\n2) pode ser contratado diretamente ou através de empresário exclusivo, e; \r\n3) deve ser consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. \r\nA Lei nº 14.133/2021 dedicou o § 2º do artigo 74 para definir o que considera empresário exclusivo, assim, para a nova lei de licitações e contratos: \r\n§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento",
    "processo": "126/2025",
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