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    "pncp": "46482865000132-1-000095/2026",
    "objeto": "Contratação de empresa especializada para Serviço de acompanhamento de homens encaminhados por medida judicial.",
    "uf": "SP",
    "modalidade": "Dispensa",
    "situacao": "Divulgada no PNCP",
    "orgao": "MUNICIPIO DE ILHABELA",
    "unidade": "Unidade Compradora Prefeitura de Ilhabela",
    "valor_estimado": 64816.64,
    "publicado_em": "2026-04-30T12:24:26.000Z",
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    "amparo_legal": "Lei 14.133/2021, Art. 75, II",
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    "situacao_id": 1,
    "municipio": "Ilhabela",
    "municipio_ibge": "3520400",
    "orgao_cnpj": "46482865000132",
    "ano_compra": 2026,
    "sequencial_compra": 95,
    "atualizado_em": "2026-04-30T12:24:26.000Z",
    "informacao_complementar": "A contratação de empresa especializada para a coordenação e administração de grupos reflexivos destinados a homens autores de violência doméstica justifica-se pela necessidade de implementação de estratégias eficazes, contínuas e tecnicamente qualificadas no enfrentamento à violência de gênero, em consonância com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e com as diretrizes das políticas públicas nacionais de prevenção e responsabilização.\r\nA Lei Maria da Penha estabelece, de forma expressa, a necessidade de desenvolvimento de programas voltados aos autores de violência. O art. 35, inciso V, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar e promover, no limite de suas competências, centros de educação e de reabilitação para os agressores.\r\nAlém disso, a legislação foi atualizada pela Lei nº 13.984/2020, que incluiu no art. 22, incisos VI e VII, a previsão de que o juiz poderá aplicar, como medida protetiva de urgência ao agressor:\r\nVI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;\r\nVII – Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.\r\nTais dispositivos não apenas autorizam, mas institucionalizam a obrigatoriedade de encaminhamento e participação de homens autores de violência em programas reflexivos, tornando indispensável a existência, no âmbito municipal, de serviços estruturados, contínuos e tecnicamente qualificados para o seu cumprimento.\r\nA violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um fenômeno complexo, multifatorial e estrutural, que demanda intervenções para além das medidas punitivas. Nesse sentido, os grupos reflexivos com homens autores de violência têm se consolidado como dispositivos fundamentais para a responsabilização, a desconstrução de padrões de masculinidade violentos e a prevenção da reincidência, sendo reconhecidos por organismos nacionais e internacionais como práticas eficazes no enfrentamento da violência de gênero.\r\nA execução qualificada desses grupos exige equipe técnica especializada, com formação interdisciplinar, domínio teórico-metodológico sobre gênero, masculinidades e violência, além de experiência prática na condução de processos grupais reflexivos, manejo de conflitos e articulação com a rede intersetorial (assistência social, saúde, sistema de justiça e segurança pública). Tais competências extrapolam, muitas vezes, a capacidade operacional das equipes permanentes da administração pública municipal, que já se encontram sobrecarregadas por demandas diversas.\r\nAlém disso, a externalização do serviço garante maior flexibilidade administrativa, agilidade na execução e continuidade das ações, independentemente de mudanças de gestão, assegurando a sustentabilidade da política pública.\r\nImportante destacar que a implementação de grupos reflexivos para homens autores de violência contribui diretamente para a redução dos índices de reincidência, a proteção das vítimas e a promoção de uma cultura de responsabilização e equidade de gênero, configurando-se como investimento estratégico em prevenção, com potencial de redução de gastos futuros nas áreas de saúde, assistência social e segurança pública.\r\nDiante do exposto, a contratação de empresa especializada mostra-se medida necessária, eficiente e alinhada aos princípios da administração pública, especialmente no que se refere à legalidade, eficiência e interesse público, garantindo a oferta de um serviço qualificado, contínuo e efetivo no enfrentamento à violência doméstica no município.\r\n",
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