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    "id": 29648,
    "pncp": "76179829000165-1-000025/2026",
    "objeto": "Contratação de serviço técnico especializado para realização da fase prática do Concurso Público Municipal nº 001/2023, para o cargo de Motorista II, baseado em decisão judicial (autos nº 0002805-18.2023.8.16.0124),",
    "uf": "PR",
    "modalidade": "Inexigibilidade",
    "situacao": "Divulgada no PNCP",
    "orgao": "MUNICIPIO DE PALMEIRA",
    "unidade": "UNIDADE ADMINISTRATIVA",
    "valor_estimado": 4500,
    "publicado_em": "2026-02-03T11:04:14.000Z",
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    "amparo_legal_codigo": 6,
    "amparo_legal": "Lei 14.133/2021, Art. 74, I",
    "modalidade_id": 9,
    "situacao_id": 1,
    "municipio": "Palmeira",
    "municipio_ibge": "4117701",
    "orgao_cnpj": "76179829000165",
    "ano_compra": 2026,
    "sequencial_compra": 25,
    "atualizado_em": "2026-02-03T11:04:14.000Z",
    "informacao_complementar": "Em 12 de setembro de 2023, esta Municipalidade publicou o Edital de Concurso Público nº 001/2023, destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro reserva para cargos do quadro permanente de pessoal, sob o regime estatutário.\r\nDentre os cargos ofertados, constou o de Motorista II, cujo provimento, conforme expressamente previsto no edital, estava condicionado à aprovação em duas fases distintas, sendo a primeira composta por prova objetiva e a segunda por prova prática, exigindo-se, ainda, para a realização desta última, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação -  CNH, categoria \"E\", nos termos estabelecidos no instrumento convocatório.\r\nO candidato Luis Pedro Ragnini obteve êxito na primeira fase do certame, contudo, alegou ter sido impedido de realizar a prova prática em razão de não portar, na data da avaliação, a CNH em meio físico, apresentando apenas a versão digital do documento, o que contrariava exigência editalícia.\r\nSentindo-se prejudicado, o candidato impetrou Mandado de Segurança, autuado sob o nº 0002805-18.2023.8.16.0124, tendo obtido decisão judicial favorável que lhe assegurou o direito de realizar a segunda fase do Concurso Público nº 001/2023, consistente na prova prática para o cargo de Motorista II.\r\nDiante da mencionada decisão judicial, impõe-se à Administração Pública o seu cumprimento integral, célere e eficiente, em observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica. Para tanto, revelou-se necessária a contratação de empresa especializada para a execução de serviços técnicos especializados destinados à realização da fase prática do certame, especificamente para atendimento da ordem judicial.\r\nNesse contexto, restou evidenciada a inviabilidade de competição, uma vez que a execução da segunda fase do concurso deve observar os mesmos critérios técnicos, metodológicos e operacionais adotados na condução do certame, especialmente no que se refere à padronização dos procedimentos avaliativos, garantindo-se a isonomia, a coerência e a fidelidade ao edital originalmente publicado.\r\nAssim, mostra-se juridicamente adequada e tecnicamente necessária a contratação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento - UNICENTRO, entidade responsável pela organização e execução do Concurso Público nº 001/2023, encontrando-se esta preventa para a realização da etapa prática objeto da presente contratação. Destaca-se que, embora existam outras instituições aptas a realizar avaliações práticas, apenas a organizadora original do certame detém pleno domínio dos critérios, métodos e parâmetros previamente estabelecidos, sendo a única capaz de executar o serviço pretendido com absoluta aderência ao edital e à decisão judicial.\r\nRegistre-se que a singularidade do serviço não decorre da sua exclusividade absoluta, mas da necessidade de execução por prestador específico, cuja atuação se encontra diretamente vinculada à condução do concurso público em questão, circunstância que torna inviável a competição, nos termos da legislação vigente. A Administração Pública tem ciência de que a licitação constitui a regra geral para as contratações públicas, conforme dispõe o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Todavia, a própria ordem constitucional admite exceções, devidamente regulamentadas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dentre as quais se insere a inexigibilidade de licitação, quando caracterizada a inviabilidade de competição.\r\nNesse sentido, dispõe o art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de serviços que somente possam ser prestados por fornecedor determinado, em razão de suas características específicas.\r\nDiante do exposto, considerando a existência de decisão judicial, a necessidade de observância estrita ao edital do concurso, a singularidade do objeto e a inviabilidade de competição, resta devidamente justificada a contratação por inexigibilidade de licitação",
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