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    "informacao_complementar": "A Lei N.º 8.742/1993, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, em seu Artigo 1º diz que a Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, com a Resolução N.º 212, de 19 de outubro de 2006 propõe os critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social apontando a quem destina e o que é, bem como a competência municipal, segundo Artigos 2º, 3º, 7º, in verbis: Artigo 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. (…) Artigo 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. (…) Artigo 7º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. (…) Justificamos que quando a Secretaria é acionada para atendimento a família em vulnerabilidade social, em situação de óbito, é imperioso haver agilidade, menores constrangimentos e situações que dificultem o atendimento à família que busca o auxílio-funeral. A realização de uma licitação nesse âmbito não apenas atende às diretrizes legais que regem os processos licitatórios, mas também busca garantir o acesso digno e equitativo aos serviços fúnebres por parte das camadas mais fragilizadas da sociedade. A demanda por serviços funerários destinados a famílias em situação de vulnerabilidade social reflete uma realidade complexa e sensível, que demanda atenção especial por parte do poder público. Características das Famílias em Vulnerabilidade Social: Famílias em situação de vulnerabilidade social frequentemente enfrentam desafios acentuados, como a precariedade nas condições habitacionais, baixa renda, falta de acesso a serviços básicos e, muitas vezes, a ausência de redes de apoio social. A análise dessas características permite identificar a necessidade de uma abordagem humanizada e acessível na prestação dos serviços funerários. Aspectos Culturais e Religiosos: Considerando a diversidade cultural e religiosa presente em nossa sociedade, é crucial compreender as diferentes práticas e rituais associados ao luto e aos funerais. Acessibilidade Financeira: A questão da acessibilidade financeira revela-se central na contratação desses serviços. Famílias em vulnerabilidade social muitas vezes não têm condições de arcar com custos elevados, tornando imperativo que a licitação estabeleça parâmetros que propiciem preços acessíveis sem comprometer a qualidade dos serviços prestados. O contexto social em que vivemos revela a existência de grupos populacionais em condições de vulnerabilidade, os quais muitas vezes enfrentam dificuldades adicionais ao lidar com questões sensíveis, como a perda de entes queridos. Diante desse cenário, a oferta de serviços funerários acessíveis e de qualidade torna-se essencial não apenas como uma prestação de serviço público, mas como uma expressão tangível do compromisso do poder público em promover a dignidade humana e mitigar as desigualdades sociais. Portanto, se faz necessária a contratação para realização do atendimento aos beneficiários considerando a necessidade de respeito à dignidade humana, sobretudo, em um momento de dor e luto, sendo de extrema importância, pois visa atender várias famílias carentes, que não possuem condições financeiras para realizar o funeral dos seus familiares com as condições mínimas possíveis. Justifica-se a contratação e seu quantitativo, da seguinte forma, considerando que a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho têm em seu planejamento, várias atividades de atendimento aos usuários do SUAS, dando ênfase nas políticas públicas de Assistência Social. A estimativa das quantidades, estão como base em Contrato anteriores, e estimativa de gastos realizados pelos exercícios anteriores, estabelecendo um valor de referência para a licitação, garantindo que o Contrato a ser firmado seja vantajoso para a administração pública e atenda adequadamente às necessidades da população. A imprevisibilidade quanto ao momento em que ocorrerão os óbitos, aliada à urgência e à necessidade de providências imediatas para a realização dos funerais, torna imprescindível a manutenção de uma estrutura contratual que assegure a pronta execução dos serviços, independentemente de d",
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