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    "situacao": "Divulgada no PNCP",
    "orgao": "MUNICIPIO DE MARATAIZES",
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    "informacao_complementar": "Justifica-se a contratação e seu quantitativo, bem como a utilização do Sistema de Registro de Preços, da seguinte forma: O Município de Marataízes, por meio da Secretaria Municipal de Educação, é o Órgão responsável do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conforme estabelece a Lei N.º 11.947/2009, sendo responsável por garantir o fornecimento de alimentação escolar nas unidades da Rede pública Municipal de Ensino, incluindo creches, pré-escolas, Ensino Fundamental (anos iniciais e finais), Educação de Jovens e Adultos (EJA), Atendimento Educacional Especializado (AEE) e escolas de tempo integral. Nos termos da legislação vigente, o PNAE preconiza a oferta de alimentação escolar saudável e adequada, baseada em alimentos variados e seguros, respeitando a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis. A oferta alimentar deve contribuir para o crescimento e desenvolvimento dos estudantes, bem como para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a idade e estado de saúde de cada aluno Artigo 3º, §1º. O Artigo 12, §1º, que versa sobre os cardápios da alimentação, prevê o seguinte: Artigo 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. § 1º Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável. Conforme estabelece a Lei N.º 11.947/2009, em suas diretrizes, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) prevê o fornecimento de alimentação saudável e adequada aos estudantes, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica (Artigo 3º, §1º). Ainda nos termos da referida legislação, os cardápios da alimentação escolar devem ser elaborados pelo nutricionista responsável, utilizando gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e na diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada, conforme disposto no Artigo 12, caput da Lei N.º 11.947/2009. O §1º do mesmo Artigo complementa: Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável. Neste contexto, os gêneros hortifrutigranjeiros, como frutas, verduras e legumes in natura, representam parte essencial desses alimentos básicos, devendo estar presentes de forma constante nos cardápios escolares, como forma de assegurar a qualidade nutricional preconizada pela legislação vigente e pela Resolução CD/FNDE N.º 06/2020. Artigo 18 Os cardápios devem ser planejados para atender, em média, as necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto no Anexo IV desta Resolução, sendo de: (...) II - no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais de energia, macronutrientes e micronutrientes prioritários, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para as creches em período integral, inclusive as localizadas em comunidades indígenas ou áreas remanescentes de quilombos; (...) V - no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias de energia e macronutrientes, quando ofertadas duas ou mais refeições, para os estudantes matriculados na educação básica, exceto creches em período parcial; VI - no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para os estudantes participantes de programas de educação em tempo integral e para os matriculados em escolas de tempo integral. § 1º Em Unidades Escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial, os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente à inclusão de alimentos fonte de vitamina ferro heme no mínimo 4 (quatro) dias por semana e alimentos fonte de vitamina A pelo menos 3 dias por semana, assim distribuídos: carnes bovina, frango e carne suína. (Redação dada pela Resolução CD/FNDE N.º 06 e 08/2020, de 08 de maio de 2020). Considerando seus valores nutricionais, os gêneros hortifrutigranjeiros são amplamente utilizados na composição dos cardápios da alimentação escolar, estando presentes em diferentes refeições oferecidas nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. São empregados no café da manhã e nos lanches, de duas a três vezes por semana, em preparações como vitaminas, saladas de frutas, sucos naturais, entre outros, e diariamente nas refeições principais (almoço e jantar), como saladas cruas, legumes cozidos e guarnições variadas, desempenhando papel fundamental ",
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