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Dispensa em Caibi, SC, em 30/10/2025
2Trata-se de procedimento essencial para o diagnóstico diferencial de crises epilépticas, distúrbios do sono e outros transtornos neurológicos, possibilitando a definição de um plano terapêutico adequado e o início precoce do tratamento.
Dessa forma, justifica-se a realização e o consequente pagamento do exame para os pacientes J.N.S., J.M.D. e E.V.P., considerando a necessidade clínica, o caráter complementar do exame para diagnóstico e a importância de um atendimento resolutivo e contínuo aos usuários da rede pública de saúde.
A despesa encontra amparo nos princípios da integralidade da atenção à saúde e da continuidade do cuidado, previstos na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), bem como nas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo, portanto, autorizado o custeio pelo Fundo Municipal de Saúde de Caibi.
O exame laboratorial solicitado é essencial para o acompanhamento clínico de paciente oncológico, contribuindo para o diagnóstico, monitoramento da resposta terapêutica e detecção precoce de recidivas.
A paciente E.R.B., portadora de neoplasia pulmonar (CEA de pulmão), necessita da realização do exame CA 19-9, marcador tumoral indicado para o monitoramento de tumores pulmonares. A dosagem deste marcador é fundamental para a avaliação da resposta ao tratamento e para a identificação de possíveis recidivas ou progressão da doença.
Dessa forma, o exame Marcador Tumoral CA 19-9 é necessário e clinicamente justificado para o acompanhamento adequado da paciente oncológica, devendo, portanto, ser autorizado e custeado pelo Fundo Municipal de Saúde de Caibi, em conformidade com os princípios da integralidade da atenção à saúde e da continuidade do cuidado, previstos na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), bem como nas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).